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Reservista

Publicado: Sexta, 28 de January de 2022, 23h29 | Acessos: 5556
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Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação, mediante mobilização ou convocação, pelo Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas em lei (Lei Complementar nº 97, de 9 de Junho de 1999).

Após licenciado do serviço ativo, o militar temporário passará a integrar a reserva não remunerada do Exército nos termos da Lei 2.552 de 3 de agosto de 1955.

Os Oficiais Temporários, ao ingressar na reserva, serão considerados integrantes do Corpo dos Oficiais da Reserva (CORE), Oficiais da Reserva da 2ª classe (R/2), sujeitos ao Decreto 4502 de 09 de dezembro de 2002, Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva (RCORE).

As praças, ao ingressar na reserva, serão integrantes da reserva da 1ª ou da 2ª categoria, conforme o seu grau de instrução recebida, seja Qualificação ou Básica, respectivamente, conforme Art 35 da Lei nº 4.375 de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar. O Atirador dos TG ao ser licenciado será integrante da reserva da 2ª categoria.

Durante os 5 (cinco) anos seguintes ao licenciamento, todos os Oficiais e Praças da Reserva não remunerada devem realizar o Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR). È o Período em que o cidadão fica na “disponibilidade”.

 

 [Fonte: Diretoria de Serviço Militar]


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