19.8- Servidor Civil Aposentado - Acúmulo de Benefícios
19.8- Servidor Civil Aposentado - Acúmulo de Benefícios
- As acumulações de benfícios oriundas dos cargos previstos no art. 37 da Constituição Federal, não devem ser consideradas como um único benefício de cofre público.
- Caso ocorra, o (a) beneficiário (a) para habilitar-se na pensão militar terá que abrir mão de uma dessas pensões.
- É vedada, pelo ordenamento jurídico, a tríplice acumulação de benefícios.
- Acumulação inclui tanto os benefícios estatutários, quanto os do INSS, de acordo com o Acórdão nº 1337/2015 – TCU – 2ª Câmara, no processo TC 031.147/2014-3.
Art. 88. Sempre que for mencionada alguma restrição à acumulação de benefícios, far-se-á referência apenas aos benefícios oriundos dos cofres públicos, observando o seguinte:
I - não são considerados cofres públicos os benefícios pagos pelas entidades fechadas de previdência privada, vinculadas a empresas privadas ou estatais, de acordo com o art. 202, § 3º da Constituição Federal, Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e Decisão 320/2002 – 2ª Câmara - TCU;
II - os benefícios pagos pelas entidades abertas de previdência privada, vinculadas a entidades financeiras; e
III - segundo o TCU e o STJ, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991) e do Regime Estatutário (art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990) serão considerados na acumulação com as pensões militares.
- No caso da pensão especial, que é um benefício gracioso, ou seja, que não dependeu de contribuição, oriundos tanto do setor privado, quanto do setor público, considerados como amparo do Estado, são impeditivos de acumulação.
- O mesmo não ocorre em relação à pensão militar, onde não há restrição sobre tais benefícios.
LEGISLAÇÃO
- Portaria Nº 007 - DGP/C Ex, de 2 de março de 2021, EB: 64468.000656/2021-51 (Normas Técnicas Nº 10 - Pensões, da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (EB30-N-50.010).
Redes Sociais