17.0- Pensão Militar
17.0- Pensão Militar
DOCUMENTAÇÃO
O QUE É?
- Processo de comprovação do direito e da qualificação do(a) beneficiário(a) objetivando a concessão da pensão, proveniente de falecimento do(a) militar instituidor(a); e
- A habilitação dos beneficiários obedecerá à Ordem de Prioridade estabelecida para a pensão militar.
QUANDO?
- Quando ocorrer óbito do(a) militar, na ativa ou na inatividade, se inicia o processo de habilitação dos beneficiários da primeira Ordem de Prioridade, tomando por base a Declaração de Beneficiários (DB) do titular, atualizada quando ainda em vida, junto à administração militar e a documentação constante da Pasta de Habilitação à Pensão Militar (PHPM) do titular e ainda outras documentações apresentadas pelos requerentes;
- Se houver mais de um beneficiário(a) com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre eles;
- Se o(a) contribuinte, além do(a) viúvo(a), deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá a(o) viúvo(a), sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados;
- Caso haja também filhos do(a) contribuinte com o(a) viúvo(a) ou fora do matrimônio, reconhecidos, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade do(a) viúvo(a) as cotas-partes dos seus filhos (estes filhos(as) só receberão suas cotas-parte diretamente, quando faltar o(a) viúvo(a); e
- Caso haja, entre os beneficiários habilitáveis, ex-esposa ou ex-convivente pensionada, antes da distribuição citada, será retirado a cota-parte destas, que será de igual valor ao montante (percentual) arbitrado judicialmente (ou homologado), pago pelo militar ainda em vida.
COMO?
- A habilitação inicial deve ser agendada previamente pelo aplicativo “SGA/EB”, no site http://sga.eb.mil.br, onde é necessário prévio cadastramento, havendo dificuldades, deve comparecer junto à Subseção de Atendimento / SVP/11, que fará o cadastro inicial;
- Caso não seja possível reunir todos os documentos até o dia marcado, o(a) requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
- Se o(a) requerente receber de outra fonte dos cofres públicos (Federal, Distrital/Estadual, e/ou municipal) deverá trazer o último contracheque do órgão pagador, se do INSS, deverá trazer a Declaração de Benefício/INSS e Extrato de Pagamento de Benefício, fornecidos por aquele insitituto, conforme orientações constantes no Check-list do processo;
- O(A) requerente somente poderá solicitar habilitação, por intermédio de Representante legal, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.
- Os documentos de identificação e o requerimento devem conter o nome atual;
- O(a) requerente deverá trazer o documento civil atualizado, dentro dos últimos 180 (cento e oitenta) dias;
- Se o(a) requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar outro documento atualizado;
- Caso o(a) requerente não tenha registro de carteira (identificação militar) no Exército, somente após a emissão do Título de Pensão Militar, poderá requerê-la, mediante processo específico;
- Caso o(a) requerente seja casado(a) ou se já esteve nesta condição, deverá obrigatoriamente apresentar a Certidão de Casamento, constando as averbações devidas, relativas a divórcio, desquite ou separação;
- Se o(a) requerente for filho(a) reconhecido(a) tardiamente deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, constando o nome do(a) militar instituidor(a) como progenitor(a); e
- As contas para depósito de pensão serão creditadas em conta corrente individual, em nome da(o) beneficiário. Mais usados: Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander, Caixa Econômica Federal (Conta Poupança somente Caixa Econômica). NÃO ACEITAMOS: Conta no banco BRB, conta de bancos digitais, Conta Cooperativa e Conta Fácil.
QUEM?
- Beneficiários habilitáveis, de acordo com a legislação.
TIPO DE BENEFICÁRIOS HABILITÁVEIS À PENSÃO MILITAR
1. CÔNJUGE
- Certidão de Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso.
2. COMPANHEIRO(A):
- Certidão de Casamento ou de Nascimento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação e/ ou divórcio, se for o caso;
- Declaração de União Estável, se for o caso;
- publicação da União Estável em Boletim Interno do Exército, se houver e se for o caso.
Obs:
- Se não houver comprovação de União Estável, a habilitação poderá ser requerida para que se inicie o processo de sindicância (averiguação para comprovar a União Estável); e
- O reconhecimento de direito de Companheiro(a), existindo a pessoa do(a) Viúvo(a), somente caberá ao poder judiciário.
3. FILHOS MENORES
- Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada do(a) requerente.
Obs: Os representantes do(a) menor de 18 anos são o pai ou a mãe. Na ausência destes, deverá ser constituído um Representante Legal por intermédio de instrumento público (Curatela, Tutela, Guarda ou Adoção) - verificar documentos pertencentes ao Representante legal.
4. FILHO(A) INVÁLIDO(A)
- Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada do(a) requerente;
- documentação médica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença.
Obs:
- A documentação poderá ser obtida com qualquer médico(a), Organização de Saúde, militar ou civil;
- O(A) requerente interditado(a) deverá ter um(a) curador(a) - verificar documentos pertencentes a(o) Representante Legal;
- Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade;
- Se a invalidez do(a) requerente foi originada após os 21 anos e antes do óbito do(a) instituidor(a), a pensão somente poderá ser concedida, se a relação de dependência entre o(a) requerente e o(a) instituidor da pensão ficar comprovada mediante processo administrativo de Sindicância (averiguação do fato).
5. FILHA MAIOR
- Certidão de Casamento, se for o caso, e de Nascimento atualizada do(a) requerente, na Certidão deve constar o nome do(a) militar instituidor(a) como progenitor(a).
6. PAI E MÃE DO(A) MILITAR INSTITUIDOR(A)
- Certidão de Nascimento ou Casamento, com averbação de divórcio, desquite ou separação, conforme o caso;
- Certidão de Óbito do(a) ex-cônjuge, se o(a) requerente for viúvo(a).
- A pensão somente poderá ser concedida, se a relação de dependência entre o(a) requerente e o(a) instituidor da pensão ficar comprovada mediante processo administrativo de Sindicância (averiguação do fato).
7. RMÃOS DO(A) MILITAR INSTITUIDOR(A)
- Certidão de Nascimento, Casamento e /ou de Óbito, se for o caso, de todos os irmãos do(a) militar instituidor(a);
- Certidão de Óbito dos pais do(a) requerente.
Obs: Caso o(a) requerente seja menor de 18 anos, deverá constituir Representante Legal.
8. EX-CÔNJUGE ou EX-CONVIVENTE QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA
- Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada do(a) requerente, com averbação de separação ou divórcio, se for o caso; e
- Sentença judicial ou ato homologatório que concedeu a pensão alimentícia, discriminando o percentual/valor arbitrado.
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares);
- Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares);
- Constituição Federal de 1988;
- Medida provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001;
- Lei nº 13.954, de 19 de dezembro de 2019; e
- Decreto nº 10.742, de 5 de julho de 2021.
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