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17.11 - Pensão Militar - Acúmulo de Benefícios (Dados)

Publicado: Quarta, 16 de March de 2022, 10h17 | Acessos: 2667

O que diz a legislação sobre o acúmulo de benefícios?

1.  Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares:

 Art. 29.  É permitida a acumulação:       (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;  (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.   (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 

2. Portaria Nº 007 - DGP/C Ex, de 2 de março de 2021, EB: 64468.000656/2021-51, que aprovou as Normas Técnicas Nº 10 - Pensões, da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (EB30-N-50.010) 

"ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES"

Art. 88. Sempre que for mencionada alguma restrição à acumulação de benefícios, far-se-á referência apenas aos benefícios oriundos dos cofres públicos, observando o seguinte:

I - não são considerados cofres públicos os benefícios pagos pelas entidades fechadas de previdência privada, vinculadas a empresas privadas ou estatais, de acordo com o art. 202, § 3º da Constituição Federal, Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e Decisão 320/2002 – 2ª Câmara - TCU;

II - os benefícios pagos pelas entidades abertas de previdência privada, vinculadas a entidades financeiras; e

III - segundo o TCU e o STJ, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991) e do Regime Estatutário (art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990) serão considerados na acumulação com as pensões militares. 

 

LEGISLAÇÃO

- Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares,

- Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001;

- Lei 13954/19

- Normas Técnicas Nº 10 - Pensões, da Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas e Assistência Social - EB30-N-50.010, aprovada pela Portaria nº 007 - DGP/C Ex, de 2 MAR 21.

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