17.11 - Pensão Militar - Acúmulo de Benefícios (Dados)
O que diz a legislação sobre o acúmulo de benefícios?
1. Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares:
“Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)”
2. Portaria Nº 007 - DGP/C Ex, de 2 de março de 2021, EB: 64468.000656/2021-51, que aprovou as Normas Técnicas Nº 10 - Pensões, da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (EB30-N-50.010)
"ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES"
Art. 88. Sempre que for mencionada alguma restrição à acumulação de benefícios, far-se-á referência apenas aos benefícios oriundos dos cofres públicos, observando o seguinte:
I - não são considerados cofres públicos os benefícios pagos pelas entidades fechadas de previdência privada, vinculadas a empresas privadas ou estatais, de acordo com o art. 202, § 3º da Constituição Federal, Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e Decisão 320/2002 – 2ª Câmara - TCU;
II - os benefícios pagos pelas entidades abertas de previdência privada, vinculadas a entidades financeiras; e
III - segundo o TCU e o STJ, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991) e do Regime Estatutário (art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990) serão considerados na acumulação com as pensões militares.
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares,
- Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001;
- Lei 13954/19
- Normas Técnicas Nº 10 - Pensões, da Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas e Assistência Social - EB30-N-50.010, aprovada pela Portaria nº 007 - DGP/C Ex, de 2 MAR 21.
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