17.09 - Pensão Militar - Ajuste de Contas (Dados)
O QUE É?
- O processo administrativo de Ajuste de Contas/Reversão de Valores tem por objetivo restituir o pagamento de valores pagos indevidamente ao titular do benefício em razão do seu óbito.
- A administração militar, ao atestar que determinado valor foi pago indevidamente ao titular falecido, propõe aos herdeiros a sua recomposição aos cofres públicos, notificando-os do valor apurado e determinado prazo para sua regularização.
- Nesse processo acordado, o(s) herdeiro(s) reconhece(m) perante a administração militar a dívida e assume(m) o compromisso de regularizá-la nas condições estabelecidas pela administração militar, mediante Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD).
- Caso esta regularização não seja concluída, a dívida será inscrita na Dívida Ativa da União após processo legal instaurado, podendo ensejar na responsabilização civil e criminal do(s) herdeiro(s).
- Este recolhimento de valores dar-se-á por comprovação de Guia de Recolhimento da União (GRU) correlacionada ao processo.
- recai sob o Ordenador de Despesas/11º RM a responsabilidade por determinar o parcelamento da dívida.
I) NO CASO DE RETIRADA INDEVIDA DE VALORES PAGOS A(O) USUÁRIO(A) QUE JÁ FALECEU
- O ajuste de contas deverá ser realizado sobre os vencimentos de quem retirou, indevidamente, os valores creditados na conta bancária do(a) usuário(a), que teve os seus direitos ao pagamento extintos, após o falecimento.
- O ressarcimento deverá ser realizado sobre todo o período no qual houve o recebimento indevido.
- O ressarcimento do que foi pago indevidamente deverá ser feito pelo(a) responsável pela apropriação indébita dos valores creditados na conta do(a) usuário falecido(a).
OBSERVAÇÃO
- Continuar a receber valores relativos à remuneração, proventos, pensão ou outros benefícios, após o falecimento do(a) usuário(a), que tinha direito a estes pagamentos, constitui crime de estelionato. Aplica-se ao caso o recebimento a qualquer título, ainda que de boa-fé.”
III) Informações Diversas
- Entende-se por Ajuste de Contas a liquidação de débitos e/ou créditos pendentes junto ao Órgão Pagador de origem.
- É de cunho obrigatório e de responsabilidade da UG onde o beneficiário que teve cessado seu direito era vinculado
- O ajuste de contas deverá ser realizado sobre os vencimentos de quem retirou, indevidamente, da conta bancária da pessoa que teve seu direito cessado, os valores creditados em conta pelo CPEx.
- O ajuste de contas deverá ser realizado, sempre que possível, durante a implantação do beneficiário, para os casos de exercício financeiro em curso.
- Nos casos em que houver divisão da pensão por cotas-parte, o valor do 13º salário devido a ser utilizado no ajuste de contas, deverá levar em consideração a referida divisão.
- A atualização, pelo Órgão Pagador, da ficha financeira da pessoa cujo direito cessou e do beneficiário, tanto nos casos de ajuste de contas de exercícios financeiros já encerrados e exercício financeiro em curso é obrigatória.
- Os processos de ajustes de contas só deverão ser encaminhados ao CPEx após o ressarcimento da dívida, em especial, as que foram parceladas amigavelmente (ou seja, as parceladas e não consignadas em folha de pagamento, por não ter beneficiário implantado), sendo que o OP deverá informar ao CPEx o ocorrido, a fim de que, ao carregar o banco de dados, tais processos não fiquem “em aberto”.
- O(s) valor(es) correspondente(s) a desconto(s) autorizado(s) constante(s) no(s) contracheque(s) das pessoas cujo direito cessou, o OP deverá proceder de acordo com o estabelecido na Nota Informativa Nº 002/ 6ª Seção/ CPEx, de 07 Jun 11.
- Em caso de ter sido verificada a restituição a maior no processo de ajuste de contas, o OP deverá proceder da seguinte forma:
- ICaso a restituição tiver sido realizada por intermédio de FIP ou FAP, a devolução deverá ser solicitada via FAP digital CODOM CPEx, em favor do interessado, no código CAC (DEV AJC); e
- ICaso a restituição tiver sido realizada por meio de programação financeira (PF) ou equivalente, a devolução deverá ser solicitada via Requisição de Restituição de Pagamento (RRP), lembrando que os dados da parte geradora do direito são relativos à pessoa que originou a restituição.
- É de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas determinar o parcelamento da dívida, em quantas vezes se fizerem necessárias, de modo que ao aplicar a despesa a anular, não comprometa a margem consignável do(s) beneficiário(s) da pensão militar.
- A aplicação de despesas a anular e a respectiva montagem do processo de ajuste de contas, só deverão ocorrer após o reconhecimento da dívida pelo responsável, mediante assinatura do termo de reconhecimento da dívida.
- Cabe à UG, por intermédio de cobrança administrativa da dívida, ou ainda, encaminhamento de cobrança judicial à RM de vinculação, providenciar para que os valores sejam restituídos à União.
- Dívida Ativa da União. O comprovante de inscrição na Dívida Ativa da União poderá ser obtido, por intermédio de pesquisa, na página eletrônica do Ministério da Fazenda http://comprot.fazenda.gov.br/E%2Dgov).
DOCUMENTAÇÃO (Todos os documentos apresentados deverão ser ORIGINAIS)
I) DOCUMENTOS INICIAIS DO PROCESSO
- Protocolo que deu origem ao processo
- documento pessoais do(s) interessado(s)
- Ofício de notificação expedido pela administração militar atestando CONVOCANDO o(s) herdeiro(s) para a regularização do Ajuste de Contas devido.
- Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD)
- Solução de sindicância, conforme o caso
III) SE PROCESSO A SER ABERTO POR REPRESENTANTE LEGAL
- Providenciar toda a documentação listada acima para a abertura do processo;
- Identidade e CPF do representante legal (Procurador / Curador / Tutor);
- Procuração, (ou) Tutela, (ou) Curatela Provisória ou Definitiva, conforme o caso.
Obs: Em caso de Procuração, deve ter sido emitida dentro dos últimos 6 meses.
LEGISLAÇÃO
- Manual Nº 4 Ajuste de Contas – Restituição de valores por cessação de direitos.
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