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17.09 - Pensão Militar - Ajuste de Contas (Dados)

Publicado: Quarta, 16 de March de 2022, 09h59 | Acessos: 2253

O QUE É?

- O processo administrativo de Ajuste de Contas/Reversão de Valores tem por objetivo restituir o pagamento de valores pagos indevidamente ao titular do benefício em razão do seu óbito.

- A administração militar, ao atestar que determinado valor foi pago indevidamente ao titular falecido, propõe aos herdeiros a sua recomposição aos cofres públicos, notificando-os do valor apurado e determinado prazo para sua regularização.

- Nesse processo acordado, o(s) herdeiro(s) reconhece(m) perante a administração militar a dívida e assume(m) o compromisso de regularizá-la nas condições estabelecidas pela administração militar, mediante Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD).

- Caso esta regularização não seja concluída, a dívida será inscrita na Dívida Ativa da União após processo legal instaurado, podendo ensejar na responsabilização civil e criminal do(s) herdeiro(s).

- Este recolhimento de valores dar-se-á por comprovação de Guia de Recolhimento da União (GRU) correlacionada ao processo.

- recai sob o Ordenador de Despesas/11º RM a responsabilidade por determinar o parcelamento da dívida.

 

I) NO CASO DE RETIRADA INDEVIDA DE VALORES PAGOS A(O) USUÁRIO(A) QUE JÁ FALECEU

- O ajuste de contas deverá ser realizado sobre os vencimentos de quem retirou, indevidamente, os valores creditados na conta bancária do(a) usuário(a), que teve os seus direitos ao pagamento extintos, após o falecimento.

- O ressarcimento deverá ser realizado sobre todo o período no qual houve o recebimento indevido.

- O ressarcimento do que foi pago indevidamente deverá ser feito pelo(a) responsável pela apropriação indébita dos valores creditados na conta do(a) usuário falecido(a). 

OBSERVAÇÃO

- Continuar a receber valores relativos à remuneração, proventos, pensão ou outros benefícios, após o falecimento do(a) usuário(a), que tinha direito a estes pagamentos, constitui crime de estelionato. Aplica-se ao caso o recebimento a qualquer título, ainda que de boa-fé.”

 

III) Informações Diversas

- Entende-se por Ajuste de Contas a liquidação de débitos e/ou créditos pendentes junto ao Órgão Pagador de origem.

- É de cunho obrigatório e de responsabilidade da UG onde o beneficiário que teve cessado seu direito era vinculado

- O ajuste de contas deverá ser realizado sobre os vencimentos de quem retirou, indevidamente, da conta bancária da pessoa que teve seu direito cessado, os valores creditados em conta pelo CPEx.

- O ajuste de contas deverá ser realizado, sempre que possível, durante a implantação do beneficiário, para os casos de exercício financeiro em curso.

- Nos casos em que houver divisão da pensão por cotas-parte, o valor do 13º salário devido a ser utilizado no ajuste de contas, deverá levar em consideração a referida divisão.

- A atualização, pelo Órgão Pagador, da ficha financeira da pessoa cujo direito cessou e do beneficiário, tanto nos casos de ajuste de contas de exercícios financeiros já encerrados e exercício financeiro em curso é obrigatória.

- Os processos de ajustes de contas só deverão ser encaminhados ao CPEx após o ressarcimento da dívida, em especial, as que foram parceladas amigavelmente (ou seja, as parceladas e não consignadas em folha de pagamento, por não ter beneficiário implantado), sendo que o OP deverá informar ao CPEx o ocorrido, a fim de que, ao carregar o banco de dados, tais processos não fiquem “em aberto”.

- O(s) valor(es) correspondente(s) a desconto(s) autorizado(s) constante(s) no(s) contracheque(s) das pessoas cujo direito cessou, o OP deverá proceder de acordo com o estabelecido na Nota Informativa Nº 002/ 6ª Seção/ CPEx, de 07 Jun 11.

- Em caso de ter sido verificada a restituição a maior no processo de ajuste de contas, o OP deverá proceder da seguinte forma:

  1. ICaso a restituição tiver sido realizada por intermédio de FIP ou FAP, a devolução deverá ser solicitada via FAP digital CODOM CPEx, em favor do interessado, no código CAC (DEV AJC); e
  2. ICaso a restituição tiver sido realizada por meio de programação financeira (PF) ou equivalente, a devolução deverá ser solicitada via Requisição de Restituição de Pagamento (RRP), lembrando que os dados da parte geradora do direito são relativos à pessoa que originou a restituição.

- É de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas determinar o parcelamento da dívida, em quantas vezes se fizerem necessárias, de modo que ao aplicar a despesa a anular, não comprometa a margem consignável do(s) beneficiário(s) da pensão militar.

- A aplicação de despesas a anular e a respectiva montagem do processo de ajuste de contas, só deverão ocorrer após o reconhecimento da dívida pelo responsável, mediante assinatura do termo de reconhecimento da dívida.

- Cabe à UG, por intermédio de cobrança administrativa da dívida, ou ainda, encaminhamento de cobrança judicial à RM de vinculação, providenciar para que os valores sejam restituídos à União.

- Dívida Ativa da União. O comprovante de inscrição na Dívida Ativa da União poderá ser obtido, por intermédio de pesquisa, na página eletrônica do Ministério da Fazenda http://comprot.fazenda.gov.br/E%2Dgov).

  

DOCUMENTAÇÃO (Todos os documentos apresentados deverão ser ORIGINAIS) 

 

I) DOCUMENTOS INICIAIS DO PROCESSO

  1. Protocolo que deu origem ao processo                                                                                                                              
  2. documento pessoais do(s) interessado(s)                                                                                                                          
  3. Ofício de notificação expedido pela administração militar atestando CONVOCANDO o(s) herdeiro(s) para a regularização do Ajuste de Contas devido.                                                                                                                                                     
  4. Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD)                                                                                                                   
  5. Solução de sindicância, conforme o caso                                                                                                                         

 

III)   SE PROCESSO A SER ABERTO POR REPRESENTANTE LEGAL                                               

  1. Providenciar toda a documentação listada acima para a abertura do processo;                
  2. Identidade e CPF do representante legal (Procurador / Curador / Tutor);                
  3. Procuração, (ou) Tutela, (ou) Curatela Provisória ou Definitiva, conforme o caso.

       Obs: Em caso de Procuração, deve ter sido emitida dentro dos últimos 6 meses.                                             

                                                                                                                                                

LEGISLAÇÃO

- Manual Nº 4 Ajuste de Contas – Restituição de valores por cessação de direitos.

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