13.13 - Militar Veterano - Reforma por idade limite
CONCEITUAÇÃO
- A reforma por idade limite ocorre quando o(a) militar atinge a idade de permanência na reserva, de acordo com o posto ou grau hierárquico, conforme preconiza a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
- Não é necessário que o militar a requerer, sendo processada de “Ex Ofício” pela SVP (Turma de Reforma).
O QUE É?
- A passagem do(a) militar à situação de inatividade, mediante reforma, é realizada de ofício.
REFORMA EX-OFFICIO
- A reforma ex-officio será aplicada a(o) militar nos seguintes casos:
1. atingir a IDADE-LIMITE
- quando o(a) militar atingir a idade-limite de permanência na reserva, de acordo com o posto ou grau hierárquico, conforme Estatuto dos Militares.
2. por INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA
– quando o(a) militar for julgado(a) incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas
3. por CUMPRIMENTO DE JULGADO (PROCESSO)
– quando o(a) militar for reformado(a) por decisão judicial.
COMO OCORRE?
O militar é encaminhado a uma junta de inspeção de saúde, onde serão tomadas as providencias para dar início ao processo de reforma. OBSERVAÇÃO: O(A) militar julgado(a) incapaz somente poderá ser reformado(a) após a homologação da Inspeção de Saúde, realizada por Agente Médico Pericial (AMP), que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica do Exército.
DESCRIÇÃO
O Artigo 106 desta Lei dispõe que a “reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I – atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II – se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV – for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V – sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;
VI – se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019”.
Observação:
(1) o Artigo 107 do Estatuto dos Militares determina que “anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados”.
(2) o Militar que estiver enquadrado numa das hipóteses do Artigo 104 do Estatuto, passará a situação de inatividade.
DOCUMENTOS
- Não há nececidade de requerimento. A passagem do(a) militar à situação de inatividade, mediante reforma, é realizada de "ex-ofício".
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - (Estatuto dos Militares) – Art. 104º a 114º;
- Instrução Normativa nº 15 – SRF, de 6 de fevereiro de 2001 – Art. 5º; e
- Lei nº 13.954, de 2019)
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