13.09- Militar Veterano - Exercícios Anteriores - Licença Especial Não Gozadas (Pecúnia)
13.09- Militar Veterano - Exercícios Anteriores - Licença Especial Não Gozadas (Pecúnia)
O QUE É ?
- É a autorização para o afastamento total do serviço, sem que implique em qualquer restrição para a carreira, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado (em vigor até 29 DEZ 00), concedida ao militar que assim o requeira (revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 AGO 01).
O QUE É PECÚNIA?
- É a indenização, em dinheiro, da Licença Especial não gozada e não computada em dobro para fins de inatividade, adquirida antes de 29 DEZ 00.
QUAL FOI A NORMA REGULATÓRIA PARA A UTILIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL ADQUIRIDOS ATÉ 29 DE DEZEMBRO DE 2000 E NÃO GOZADOS?
- Norma regulatória: art. 67 e 68 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e art. 33, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 AGO 01.
QUE DIZ ESTA NORMA REGULATÓRIA
- Para a utilização dos períodos de Licença Especial, deverá ser observado o contido nos parágrafos do art. 68 da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980, e no art. 33, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 AGO 01.
O que é regulamentação administrativa da conversão da LE em pecúnia ?
R – O MD editou o Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 ABR 18, sobre a conversão da LE em pecúnia, regulado pela Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018. Posteriormente, o EME emitirá as Instruções Gerais (IG) e o DGP as Instruções Reguladoras (IR).
O QUE REGULA A PORTARIA NORMATIVA SOBRE A CONVERSÃO DA LE EM PECÚNIA ?
- Padroniza os procedimentos e modelos no âmbito das Forças Armadas do processo em comento.
QUAL É O PAPEL DO EXÉRCITO BRASILEIRO APÓS A DIVULGAÇÃO DA PORTARIA NORMATIVA ?
- Elaborar as IG/EME e IR/DGP, cabendo a DCIPAS a execução da conversão propriamente dita.
QUEM FARÁ JUS A CONVERSÃO DA LE EM PECÚNIA ?
- O militar que passar para a inatividade, o militar inativo, o ex-militar e os sucessores do militar falecido, enquadrados na legislação.
COMO SERÁ CALCULADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELA CONVERSÃO ?
- Com base no valor de uma remuneração para cada mês de Licença Especial não gozada e não computada em dobro para a inatividade, seguindo os critérios previstos nas Portarias Normativas do MD e do Exército (IG e IR).
QUAIS SÃO OS PRAZOS A SEREM SEGUIDOS PARA A SOLICITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ?
- Em observação a data do Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 ABR 18, conclui-se que os militares que passaram para a inatividade a partir de 12 ABR 13 podem requerer a indenização, assim como os sucessores, cujo o óbito do instituidor tenha ocorrido a partir da mesma data, desde que o falecimento tenha ocorrido no prazo de 5 anos a contar da inatividade.
COMO PODERÁ SER SOLICITADA A INDENIZAÇÃO?
- O interessado deverá entregar um requerimento (modelo estará nas IR/DGP), dirigido ao Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social, no OPIP de vinculação ou em qualquer OM do Exército (quando o interessado perdeu o vínculo com a administração militar).
COMO OCORRERÁ O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕE?
- Por intermédio do Centro de Pagamento do Exército. O pagamento dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, e ser regulado pela Secretaria de Economia e Finanças - SEF.
DOCUMENTAÇÃO
a. Requerimento.
b. Cópia da Identidade do requerente (*);
c. Cópia do CPF do requerente, quando não tiver na identidade (*);
d. Cópia da portaria de transferência do Militar para a Inatividade Remunerada (*);
e. Cópia do termo de desligamento do Exército;
f. Cópia do Termo de Opção firmado pelos militares em caráter irrevogável e irretratável, nos termos da Portaria nº 348/EB (*);
g. Cópia da certidão de óbito do militar ou ex-militar (*);
h. Cópia autenticada da escritura, da certidão de inventário, do formal de partilha ou do alvará judicial;
i. Recurso (quando for o caso);
j. Cópia da ata de inspeção de saúde ou laudo pericial emitido por serviço médico oficial (Caso o requerente solicite prioridade de tramitação, nos termos do art. 18) (*);
k. Declaração de inexistência de ação judicial em andamento com objeto idêntico ao requerimento;
l. Cópia da sentença homologatória de pedido de desistência da ação judicial proferida pelo Juiz competente (quando for o caso);
m. Comprovante de dados bancários, contendo Banco, Agência e Conta do(s) beneficiário(s); e
n. Sentença de tutela ou curatela, se for o caso.
Observação:
Para Militar Veterano: observar as letras a. b. c. d. e. f. g. h. i. j. k. l. m. n.
Para Mililitar Reformado: observar as letras a.b. c. d. f. i. j. k. l. n.
Para Ex-militar: observar as letras a.b. c. d. f. i. j. k. l. n.
Para Sucessor: observar as letras a.b. c. e. f. i. j. k. l. m. n.
(*) Se constar na Pasta de Habilitação à Pensão Militar (PHPM) e o documento estiver atualizado, não é necessário pedir do interessado. Neste caso, o OPIP de vinculação deve tirar uma cópia do documento que consta na PHPM.
LEGISLAÇÃO
- Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 ABR 18, sobre a conversão da LE em pecúnia, regulado pela Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018.
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13.09.1- Requerimento
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