13.06 - Militar Veterano - Auxílio-Invalidez
a. O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, em instituição de saúde militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
b. O(A) militar inativo(a), solicita a abertura do processo de Auxílio-invalidez ou Reforma na Subseção de Atendimentos / Órgão Pagador. de vinculação.
c. A partir de 1º de julho de 2012, o auxílio-invalidez será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012).
QUEM RECEBE O BENEFÍCIO?
a. Militares reformados considerados inválidos. b. Após comprovação do Médico Perito da Guarnição.
COMO REQUERER
- Para requerer o auxílio-invalidez o militar veterano deverá se dirigir à na Seção de Atendimento do Serviço de Veteranos e Pensionistas (SVP).
DOCUMENTAÇÃO
a. Comprovante de Entrada de Requerimento/ Processo Nº;
b. Requerimento (facultado ao beneficiário e disponível no site da 11ª RM);
c. documentação nosológica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença, com validade de 06 (seis) meses, se for o caso; e
d. Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), se for o caso.
LEGISLAÇÃO
- Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Art. 110º (alterado pela Lei nº 7.580, de 23 dezembro de 1986; Art. 1º
- MP nº 2.215, de 31 de agosto de 2001; Art. 2º, 3º e 11º
- Portaria nº 142-DGP, de 24 de agosto de 2005;
- Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006;
- Portaria nº 138-DGP, de 1º de julho de 2010 – Art. 1;
- Portaria nº 019-DGP/C Ex, de 2 de março de 2021.
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