13.04 - Militar Veterano - Assistência Pré-Escolar
Conceituação
- A assistência pré-escolar é o benefício que se destina a assegurar a assistência pré-escolar aos dependentes dos militares e servidores civis do Comando do Exército, compreendidos na faixa etária de zero a cinco anos, 11 meses e 29 dias de idade, em todo o território nacional.
- O Art 1º, DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, da Portaria nº 566 de 23 AGO 06 preconiza que este benefício destina-se a assegurar a assistência pré-escolar aos dependentes dos militares do Ministério do Exército, compreendidos na faixa etária de zero a seis anos de idade, inclusive, objetivando:
I - oferecer educação anterior ao primeiro grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e à sua integração ao ambiente social;
II - proporcionar condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;
III - proporcionar proteção à saúde, por meio da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e de profilaxia;
IV - proporcionar assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; e
V - estabelecer condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.
- O militar ou servidor civil só passa a ter direito a receber a assistência pré-escolar após preencher o documento denominado Ficha-Cadastro, cumprindo assim o previsto no Art. 8º das IR 70-17 (Instruções Reguladoras para a aplicação e a execução da Assistência Pré-Escolar no Ministério do Exército).
- A Ficha-Cadastro é o documento por meio do qual o militar ou servidor civil manifesta sua vontade perante a Administração em receber o benefício.
- É importante ressaltar que a Administração não pode conceder "de ofício" o benefício da assistência pré-escolar, e a simples apresentação da certidão de nascimento do dependente, por si só, não gera o direito ao benefício.
LEGISLAÇÃO
- Portaria nº 566 de 23 AGO 06; e
- Portaria Interministerial nº 10, de 13 de JAN 16, aprovadas pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.
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