O Oficial Médico, Farmacêutico, Dentista e Veterinário Temporário (MFDV)
O OFICIAL MÉDICO TEMPORÁRIO, o OFICIAL FARMACÊUTICO TEMPORÁRIO, o OFICIAL DENTISTA TEMPORÁRIO e o OFICIAL VETERINÁRIO TEMPORÁRIO (MFDV) representam outra categoria de Oficiais Temporários do Exército.
Atendem a essas quatro áreas específicas e sua entrada na Força pode ser de CARÁTER OBRIGATÓRIO ou VOLUNTÁRIO.
São de caráter obrigatório aos concluintes dos cursos nos Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que, ainda como estudantes do último ano, não tenham prestado o Serviço Militar Obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, devendo prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação.
São de caráter voluntário aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários voluntários, diplomados pelos Institutos de Ensino destinados à formação dessas áreas de nível superior, homens e mulheres, com menos de 38 anos de idade completados até 31 de dezembro do ano da convocação, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, e de acordo com as prescrições do Comando de cada Força Singular.
Após sua incorporação, realiza o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) para prestação do Serviço Militar Temporário, com duração de 12 (doze) meses, dividido em duas fases com objetivos distintos: a primeira, destinada à absorção de conhecimentos relativos à Instrução Individual Básica (IIB), com duração de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo realizada, obrigatoriamente, em Órgão de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR) ou em Unidade de Tropa, designados pela Região Militar (RM), e a segunda, destinada a aplicação dos seus conhecimentos técnico-profissionais realizada nas Organizações Militares (OM) para as quais forem designados e a habilitá-los às prorrogações do tempo de serviço, desde que sejam atendidos os requisitos exigidos na legislação pertinente e os interesses do Exército, bem como às promoções aos postos subsequentes de 2° Tenente (2° Ten) e 1° Tenente (1° Ten).
[Fonte: Diretoria de Serviço Militar]
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